- sob o ponto de vista jurídico: organização
político-administrativa
“[...] o Estado seria
uma organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o
comportamento de todo o grupo”.
Estado : um corpo de pessoas unidas por laços sociais,
vivendo em um determinado território, organizado politicamente, estando
subordinado a autoridade de um governo
(que tem poder de coerção capaz de garantir a soberania e o bem estar e o bem
comum de uma população. Elementos:povo, território e poder de dominação
Estado: é a comunidade constituída por um povo que a fim de
realizar os seus ideais de segurança, justiça e bem-estar, se torna senhor de
um território e nele institui por autoridade própria o poder de dirigir os
destinos nacionais e de impor as normas necessárias à vida coletiva (Marcelo
Caetano)
-
Hobbes: “vida em natureza : o homem é o
lobo do homem “. É preciso o Estado para com seu poder: organizar e conduzir a
vida social.
-Locke: “ os
homens no estado de natureza seriam, livres, iguais, independentes e governados
pela razão.” O que leva o homem a colocar-se sob um governo e a sujeitar-se ao
Estado é a preservação de sua propriedade.
- Rousseau: “os
homens através do contrato social ( por vontade própria abdicam de sua
liberdade e poder) e as colocam nas mãos do Estado – que com seu poder vai
regular a vida em sociedade. O Estado “ é uma criação deliberada e consciente
dos indivíduos que o compõem
Pode-se
dizer que o
modelo do constitucionalismo liberal, preocupa-se em proteger o indivíduo da
ingerência do Estado,
não se preocupando em carrear ao Estado qualquer orientação finalística em termos de ação
governamental.
reivindicação de direitos sociais, econômicos e culturais (
2ª geração) .E, posteriormente afirmaram-se direitos de 3ª geração (
Em qualquer dos seus
significados, para muitos, a atuação do Judiciário nas questões relativas ao
direito à saúde fere o princípio constitucional da separação dos Poderes e
coloca em risco a democracia, na medida em que o princípio da separação dos
Poderes, interpretado à luz do chamado Estado Liberal impõe uma neutralização
do Poder Judiciário em relação aos fins do Estado.
(PEDRAZ PENALVA, Ernesto. Constitución, jurisdicción y
processo. Madrid: Akal, 1990, p.41-42).
No ESTADO SOCIAL: o
Poder Judiciário deve ter um papel mais ativo. Não apenas de dizer o direito ,mas de julgar de acordo
com os fins do Estado ( concretizar a igualdade material- e efetivar os
direitos humanos.
Nesse sentido,
pode-se dizer, como Ada Pelegrini
Grinover, que “o
juiz brasileiro
não tem como se colocar fora do sistema e contra as
finalidades do Estado, nem a justiça
sofre
frequente distorção em razão de
sua politização”.
A missão
atribuída ao Poder
Judiciário de “guarda
da Constituição” exige
repensar o exercício da atividade
jurisdicional. Controlar
políticas públicas exige muito
mais
do que
ser um juiz
“boca da lei”.
É necessário que o magistrado
seja um agente
público
preocupado com
os destinos de
toda uma comunidade.
Um juiz capaz
de dar-se conta
do
conjunto de
mazelas que assola
a sociedade, das
desigualdades e dos
férteis campos de
patrimonialismo que pululam no
Brasil.
Em defesa da democracia, precisamos
defender o fortalecimento das
instituições democráticas e, em especial, a
existência de
um Poder Judiciário
comprometido com a concretização dos
objetivos
do Estado Democrático de Direito.
Logo, uma
vez estabelecido pelo
art. 196 da
Constituição Federal que
a saúde é
um direito
garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem
a redução do risco
e
da doença e de outros
agravos, duas consequências são inevitáveis:
1)a confirmação inequívoca
de que a
saúde é um
direito de
todos os
cidadãos brasileiros, o
qual pode ser
exercido perante o Poder Judiciário, em
caso de lesão
ou ameaça de
lesão;
2)e o
papel estratégico do Estado,
como implementador de
políticas públicas e
prestador de serviços públicos de
saúde, voltados à efetivação deste direito social.