O estado de direito.

Organização da liberdade no campo social: ESTADO (detentor da soberania)



- sob o ponto de vista jurídico: organização político-administrativa
[...] o Estado seria uma organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo”.
Estado : um corpo de pessoas unidas por laços sociais, vivendo em um determinado território, organizado politicamente, estando subordinado a autoridade de  um governo (que tem poder de coerção capaz de garantir a soberania e o bem estar e o bem comum de uma população. Elementos:povo, território e  poder de dominação

Estado: é a comunidade constituída por um povo que a fim de realizar os seus ideais de segurança, justiça e bem-estar, se torna senhor de um território e nele institui por autoridade própria o poder de dirigir os destinos nacionais e de impor as normas necessárias à vida coletiva (Marcelo Caetano)

- Hobbes:  “vida em natureza : o homem é o lobo do homem “. É preciso o Estado para com seu poder: organizar e conduzir a vida social.

    -Locke: “ os homens no estado de natureza seriam, livres, iguais, independentes e governados pela razão.” O que leva o homem a colocar-se sob um governo e a sujeitar-se ao Estado é a preservação de sua propriedade.
    - Rousseau: “os homens através do contrato social ( por vontade própria abdicam de sua liberdade e poder) e as colocam nas mãos do Estado – que com seu poder vai regular a vida em sociedade. O Estado “ é uma criação deliberada e consciente dos indivíduos que o compõem

Pode-se dizer que o modelo do constitucionalismo liberal, preocupa-se em proteger o indivíduo da ingerência do Estado, não se preocupando em carrear ao Estado qualquer orientação finalística em termos de ação governamental.

reivindicação de direitos sociais, econômicos e culturais ( 2ª geração) .E, posteriormente afirmaram-se direitos de 3ª geração (

Em qualquer dos seus significados, para muitos, a atuação do Judiciário nas questões relativas ao direito à saúde fere o princípio constitucional da separação dos Poderes e coloca em risco a democracia, na medida em que o princípio da separação dos Poderes, interpretado à luz do chamado Estado Liberal impõe uma neutralização do Poder Judiciário em relação aos fins do Estado.
(PEDRAZ PENALVA, Ernesto. Constitución, jurisdicción y processo. Madrid: Akal, 1990, p.41-42).
No ESTADO SOCIAL: o Poder Judiciário deve ter um papel mais ativo. Não apenas de dizer o direito ,mas de julgar de acordo com os fins do Estado ( concretizar a igualdade material- e efetivar os direitos  humanos.

Nesse  sentido,  pode-se  dizer, como Ada  Pelegrini  Grinover, que  “o  juiz brasileiro
não tem  como se colocar fora do sistema e contra as finalidades do  Estado, nem a justiça sofre
frequente distorção em razão de sua politização”.
A  missão  atribuída  ao  Poder  Judiciário  de  “guarda  da  Constituição”  exige
repensar o  exercício  da  atividade  jurisdicional. Controlar  políticas  públicas exige  muito  mais
do  que  ser  um  juiz  “boca  da  lei”.  É  necessário  que  o  magistrado  seja  um  agente  público
preocupado  com  os  destinos  de  toda  uma  comunidade.  Um  juiz  capaz  de  dar-se  conta  do
conjunto  de  mazelas  que  assola  a  sociedade,  das  desigualdades  e  dos  férteis  campos  de
patrimonialismo que pululam no Brasil.

Em  defesa  da democracia,  precisamos  defender  o  fortalecimento  das  instituições  democráticas  e,  em especialexistência  de  um  Poder  Judiciário  comprometido  com  a  concretização  dos
objetivos do Estado Democrático de Direito.
Logo,  uma  vez  estabelecido  pelo  art.  196  da  Constituição  Federal  que  a  saúde  é
um  direito  garantido  mediante  políticas sociais  e  econômicas  que  visem  a  redução do  risco  e
da doença e de outros agravos, duas consequências são inevitáveis:
1)confirmação  inequívoca  de  que  a  saúde  é  um  direito  de todos  os  cidadãos  brasileiros,  o  qual  pode  ser  exercido  perante  o  Poder Judiciário,  em  caso  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão;
2)o  papel  estratégico  do Estado,  como  implementador  de  políticas  públicas  e  prestador  de  serviços públicos de saúde, voltados à efetivação deste direito social.




Grupos Sociais e Igualdade Material.

Nossa identidade esta fortemente relacionada aos grupos sociais a que pertencemos. 

Critérios para a distinção entre grupos primários e secundários:
Kingsley Davis propõe o exame das condições físicas e o caráter das relações existentes entre seus membros para a distinção entre grupos primários e secundários. Assim, o grupo primário apresentaria: A) as seguintes condições físicas:
Proximidade:  fator importante para o conhecimento comum e para o desenvolvimento da intimidade entre os membros;
Exigüidade: para que haja contato sensório, face à face, é necessário que os membros do grupo não sejam muito numerosos, pois a intimidade se desenvolverá tanto mais quanto menor for o grupo.
Duração da relação:  quanto mais tempo os membros do grupo permanecerem unidos, mais numerosos e profundos poderão ser os contatos entre eles; os laços que os unem tendem a aumentar com o tempo, em decorrência do gradativo desenvolvimento de hábitos comuns.

1.   Grupos primários :( Grupo  de amigos, Família)
2.Grupos intermediários: neles as condições e características das relações                primárias e secundárias estão mescladas (Clubes, empresas, sindicatos, universidades)
  3. Grupos secundários ( Estado, Igreja, Forças Armadas)

________________________

Igualdade material: relacionada ao ideal de justiça social e distributiva ( orientada pelo critério sócio-econômico)-Redistribuição
O sujeito passa a ser visto na peculiaridade e particularidade da sua condição( mulheres, crianças, afro-descendentes”.A violação dos direitos exige uma resposta específica e diferenciada.
Igualdade material: relacionada ao ideal de justiça (enquanto reconhecimento de identidades) orientada por critérios de gênero , orientação sexual, idade, raça, etnia, etc...)-Reconhecimento

A igualdade material não é obtida apenas com a declaração dos direitos ( nas leis, políticas ).
Mas os Estados-parte devem agir de forma a não perpetuar as desigualdades (ações afirmativas)= medidas temporárias especiais podem ser necessárias para corrigir a situação das pessoas marginalizadas e em desigualdade.
Medidas para realizar não apenas a igualdade formal mas também a igualdade material.

Desde o seu preâmbulo, a Convenção assinala que  “ qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo  justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum.”
  -Aponta a urgência em se adotar medidas necessárias para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas.
- Combate à discriminação- com a proibição da discriminação+ políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo
PARA ASSEGURAR A IGUALDADE NÃO BASTA PROIBIR A DISCRIMANAÇÃO( MEDIANTE LEGISLAÇÃO REPRESSIVA).TORNA-SE TAMBÉM NECESSÁRIA A ADOÇÃO DE ESTRATÉGIAS PROMOCIONAIS CAPAZES DE ESTIMULAR A INSERÇÃO E INCLUSÃO DE GRUPOS SOCIALMENTE VULNERÁVEIS NOS ESPAÇOS SOCIAIS.
Igualdade – Discriminação                           
 Inclusão -  Exclusão
                  Art. 1º define a discriminação racial como “ qualquer  distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnicam que tenha por propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais”.( nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo). DISCRIMINAÇÃO = DESIGUALDADE
     Art.1º Parágrafo 4º da Convenção: prevê a possibilidade das ações afirmativas , mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, com vistas a promover sua ascensão na sociedade até um nível de equiparação com os demais.